Jornal Meio Dia




Bárbara Fernanda Rotta e Rotta esclarece algumas dúvidas aos leitores do JMD acerca do revenge porn





e poderia inferir-se, ser um crime de gênero.  
 
JMD: O que é um crime de gênero?
 
ADV: O crime de gênero pode ser entendido como aquele praticado pelo homem em face de uma mulher, na seara doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, podendo causar morte, lesão, sofrimento físico ou sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
 
 
JMD: Aplica-se a Lei Maria da Penha nesses casos?
 
ADV: Através de uma interpretação do Artigo 7º, inciso II da referida Lei, que preleciona que a violência psicológica é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, pode-se concluir que sim. Resta evidente a violência psicológica, perpetrando um dano emocional permanente na vítima.
 
Cumpre ressaltar, que há um Projeto de Lei nº 5.555/2013, proposto pelo Deputado João Arruda, que tem o intuito de incluir na Lei Maria da Penha a conduta do revenge porn.
 
 
JMD: A pornografia de vingança tem implicações em outros âmbitos do direito?
 
ADV: Sim, no âmbito do direito civil, a vítima pode pleitear indenização por danos morais, uma vez que resta claro a violação ao seu íntimo, podendo causar danos irreparáveis, muitas vezes levando a depressão ou até mesmo ao cometimento de suicídio, como já ocorrido em situações semelhantes.
 
Inclusive, pode gerar um dano reflexo, atingindo não somente a vítima, mas pessoas próximas a ela, como os pais, irmãos, filhos, havendo concomitantemente o direito de pleitear indenização pelos danos morais sofridos.
 
Além da possibilidade de danos materiais, caso a vítima em tamanho constrangimento, tenha tido o ônus de alterar o visual, mudar de cidade, escola, ou até mesmo por perder o emprego.
 
E na esfera criminal, esse tema é tratado como crime de injúria, difamação, ou se envolver chantagem incorrerá em extorsão.
 
Caso envolva menores de idade, o ofensor incorrerá em pornografia infantil.
 
 
JMD: O conteúdo pode ser removido dos meios virtuais? Caso positivo, como proceder?
 
ADV: Sim, a Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, possibilita que a vítima da pornografia de vingança pode extrajudicialmente através de notificação solicitar ao provedor a indisponibilização do conteúdo, informando elementos específicos de identificação do material.


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